As regras de Transfer Pricing, ou preço de transferência, se aplicam para operações de exportação e importação realizadas entre empresas vinculadas, ou seja, que fazem parte de um mesmo grupo econômico, mas estão localizadas em países diferentes, ou quando são partes não vinculadas, mas uma delas está sediada em paraíso fiscal. A finalidade das regras é evitar a bitributação, e a inadequação dos preços praticados entre essas partes pode trazer prejuízos à empresa no Brasil, pois impactará no pagamento de tributos. Assim, são necessários cuidados para que se possa resultar no melhor ajuste fiscal às companhias.
Todas as empresas tributadas pelo Lucro Real que praticam operações com empresas vinculadas no exterior ou com paraísos fiscais são obrigadas a elaborar os cálculos de Transfer Pricing e a informar à Receita Federal, por meio da ECF – obrigação a ser enviada anualmente, o resultado desses cálculos. Qualquer operação de importação ou exportação, seja de bens, direitos ou serviços, estarão sujeitas aos controles de Transfer Pricing, de acordo com as metodologias previstas na lei. Atualmente, as regras no Brasil são previstas na Lei nº 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, alterada pela Lei 12.715, de 2012.
Como exemplo, vamos pensar na seguinte operação: uma empresa dos Estados Unidos vende para a sua vinculada que está no Brasil. Deve ser verificado se o preço não está superfaturado para o mercado local. Para os EUA, é uma receita de venda de exportação, aqui no Brasil isso entra como custo. As empresas estão livres para determinar os preços entre elas, mas a Receita Federal estipula um valor máximo que será admitido como custo dedutível na apuração do resultado fiscal no Brasil, por meio da aplicação de um dos métodos previstos na legislação.
Vale ressaltar que o Brasil não é o único país que institui essas regras de preços de transferências. Vários outros países possuem tais normas para controlar os preços praticados. Inclusive, a nossa legislação se baseou nas regras que já existiam em outros países. No exemplo dado acima, no Brasil a empresa deve se preocupar com o custo aqui admitido, nos EUA a preocupação é com o valor mínimo da receita para atendimento das regras daquele país. O preço praticado nessas operações entre vinculadas pode ser artificialmente determinado e não resultar no preço que seria praticado em condições semelhantes entre empresas independentes.